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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.003, DE 24 DE JUNHO DE 1982.

Altera a Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A Relação Descritiva das Rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Nacional, do Plano Nacional de Viação, constante do anexo aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, fica alterada da seguinte forma:

a) exclua-se:

Ligações

BR-453: São Borja - Santiago - Santa Maria;

b) inclua-se:

Rodovias Transversais

BR-287: Montenegro - Santa Cruz do Sul - Rincão dos Cabrais - Santa Maria - Santiago - São Borja;

c) inclua-se:

Ligações

BR-453: Entrada BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres;

d) exclua-se:

O trecho Rincão dos Cabrais - Candelária, da BR-481.

Art 2º - A Rodovia Transversal de que trata o artigo anterior será denominada RODOVIA DA INTERGRAÇÃO.

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1982

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