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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.869, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pela Lei nº 7.150, de 1983
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Autoriza o Poder Executivo a alterar efetivos de postos, fixados em decreto, na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global de oficiais estabelecido pelo art. 1º da citada Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterado pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de oficiais de determinado posto em Quadro, Arma ou Serviço, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.

Art. 2º A execução do disposto nesta Lei em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto na Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nem da despesa total a ele correspondente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernani Ayrosa da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980

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