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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.813, DE 10 DE JULHO DE 1980.

Revogado pela Lei nº 11.442, de 2006.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham:

I - sede no Brasil;

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social, com direito a voto, pertencentes a brasileiros; e

III - direção e administração confiadas exclusivamente a brasileiros.

§ 1º Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica de que trata este artigo será obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo o seu capital social representado por ações nominativas.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os estatutos sociais não poderão contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais, previstas em lei, para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas que, na data da publicação desta Lei, venham explorando o transporte rodoviário de cargas, as quais ficam obrigadas a integralizar 4/5 (quatro quintos) dos futuros aumentos de capital social em ações ordinárias nominativas com subscritores brasileiros.

§ 4º É dispensada a obrigação referida no parágrafo anterior, no caso de aumentos relativos à correção da expressão monetária do capital, ou devidos à incorporação de reservas e lucros. (Vetado).

Art 2º Quanto ao transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo Governo brasileiro.

Art 3º As disposições desta Lei não se aplicam ao transporte de carga própria.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.07.1980

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