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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.789, DE 28 DE MAIO DE 1980.

Revogado pela Lei nº 9.289, de 1996

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Modifica a redação do caput do art. 15 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 (Regimento de Custas da Justiça Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput deste art. 15 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 -Os autos serão concedidos ao contador:

I - Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa;

II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário;

III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora;

IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de maio de 1980; 159º das Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1980

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