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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.779, DE 12 DE MAIO DE 1980.

 

Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, código NM-1031 ou LT-NM-1031, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a alínea e do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Patrulheiro Rodoviário Federal, com as referências de vencimento ou de salário por classe especificadas na forma do Anexo à presente Lei.

Parágrafo único. Ao primeiro provimento dos cargos ou empregos da classe “D” da Categoria Funcional de Patrulheiro Rodoviário Federal concorrerão os então Inspetores de Polícia Rodoviária em exercício até 31 de outubro de 1974, mediante transposição, não fazendo jus à diferença de vencimento ou de salário dele decorrente com efeito retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios de Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1980

ANEXO 

(Art. 1º da Lei nº 6.779, de 12 de maio de 1980) 

“ANEXO IV” 

(§ 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976) 

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES,
 INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

 GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CÓDIGO

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE

….................................................................................................................................................

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM-1000 OU
LT-NM-1000)

e) TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS

NM-1017 OU LT-NM-101.7

CLASSE ESPECIAL – de 34 a 36

CLASSE C                 – de 30 a 33

CLASSE B                 – de 26 a 29

CLASSE A                 – de 19 a 25

….............................................................................................................

t) PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL

NM-1031 OU LT-NM-1031

CLASSE ESPECIAL – de 37 a 39

CLASSE D                 – de 34 a 36

CLASSE C                 – de 30 a 33

CLASSE B                 – de 26 a 29

CLASSE A                 – de 19 a 25

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