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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.754, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera disposições do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ficam acrescidos ao art. 60 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos:

"Art. 60 ......................... ........................................

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores."

Art 2º (VETADO).

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1979

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