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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos:

"Art. 10 ........................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................

§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.

§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Murilo Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979

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