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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.                   (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)                  (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986)

 Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.                     (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1979

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