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Presidência
da República |
LEI Nº 6.671, DE 4 DE JULHO DE 1979
| Inclui no Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,o Porto de Tefé, localizado no Município de Tefé, Estado do Amazonas. |
Art 1º Fica incluído na Relação descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, seção 4.2 do documento anexo de que trata o art. 1º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, o Porto Tefé, localizado à margem do Rio Solimões, Município de Tefé, Estado do Amazonas.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1979