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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.626, DE 2 DE ABRIL DE 1979.

Produção de efeito

(Vide Lei nº 6.775, de 1980)

Reajusta os valores de vencimentos dos funcionários, ativos e inativos, do Senado Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários, ativos e inativos, do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.518, de 17 de março de 1978, são reajustados em quarenta por cento, observadas as escalas constantes dos Anexos II e III a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 2º - As classes das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, estruturadas na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura retributiva, as Referências 1, 2, 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II da Lei nº 6.518, de 17 de março de 1978, passam a iniciar-se na Referencia 5 da escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei, o Anexo Ill da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.

Art. 4º - O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1979

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