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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.597, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - O ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979, COMPOSTO PELAS RECEITA E DESPESA DO TESOURO NACIONAL E PELAS RECEITA E DESPESA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, ESTIMA A RECEITA GERAL EM Cr$ 569.799.500.000,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E NOVA MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) E FIXA A DESPESA EM IGUAL IMPORTÂNCIA.

ART. 2º - A RECEITA SERÁ REALIZADA MEDIANTE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, RENDAS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, RELACIONADA NO ANEXO I, COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO:

Cr$1,00

1. RECEITA DO TESOURO

 

470.830.000.000

1.1 RECEITAS CORRENTES

 

470.810.000.000

RECEITA TRIBUTÁRIA

414.060.000.000

 

RECEITA PATRIMONIAL

6.289.100.000

 

RECEITA INDUSTRIAL

73.000.000

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

32.226.100.000

 

RECEITAS DIVERSAS

18.161.800.000

 

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

 

20.000.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) .......................................

98.969.500.000

2.1 RECEITAS CORRENTES

34.995.225.000

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

63.974.275.000

TOTAL GERAL

569.799.500.000

ART. 3º - A DESPESA À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SERÁ REALIZADA SEGUNDO A DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II, QUE APRESENTA A SUA COMPOSIÇÃO POR ÓRGÃOS, CONFORME O DESDOBRAMENTO SEGUINTE:

Cr$1,00

DESDOBRAMENTO POR SUBANEXOS

RECURSOS DO TESOURO

 

ORDINÁRIOS

VINCULADOS

TOTAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

1.650.000.000

-

1.650.000.000

SENADO FEDERAL

1.255.800.000

58.000.000

1.313.800.000

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

461.900.000

-

461.900.000

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

157.900.000

-

157.900.000

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

242.100.000

-

242.100.000

JUSTIÇA MILITAR

224.400.000

-

224.400.000

JUSTIÇA ELEITORAL

845.000.000

12.200.000

857.200.000

JUSTIÇA DO TRABALHO

2.135.300.000

-

2.135.300.000

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

431.950.000

-

431.950.000

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

188.600.000

-

185.600.000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

6.313.310.000

42.807.000

6.356.117.000

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

11.819.200.000

1.684.480.000

13.503.680.000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

8.984.510.000

412.000.000

9.396.510.000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

1.875.100.000

59.700.000

1.934.800.000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

23.384.000.000

3.528.822.000

26.912.822.000

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

20.349.400.000

-

20.349.400.000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

7.427.340.000

717.675.000

8.145.015.000

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

1.477.300.000

384.500.000

1.861.800.000

MINISTÉRIO DO INTERIOR

6.144.500.000

-

6.144.500.000

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

1.987.500.000

50.000.000

2.037.500.000

MINISTÉRIO DA MARINHA

13.151.000.000

293.000.000

13.444.000.000

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

1.897.000.000

738.096.000

2.635.096.000

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.667.200.000

15.726.100.000

17.393.300.000

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2.649.345.000

-

2.649.345.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

8.175.200.000

5.000.000

8.180.200.000

MINISTÉRIO DO TRABALHO

2.295.100.000

753.500.000

3.048.600.000

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

15.146.300.000

7.164.200.000

22.310.500.000

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

9.534.144.000

-

9.534.144.000

SOB SUPERVISÃO CENTRAL

3.059.944.000

-

3.059.944.000

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ÁREAS ESTRATÉGICAS

3.022.496.000

-

3.022.496.000

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

3.500.012.000

-

3.500.012.000

PROGRAMAS ESPECIAIS

-

20.960.000.000

20.960.000.000

SOB SUPERVISÃO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO

1.856.550.000

-

1.856.550.000

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

SOB SUPERVISÃO CENTRAL

100.000.000

37.917.000.000

38.017.000.000

SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

-

473.634.000

473.634.000

SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

-

5.500.000.000

5.500.000.000

SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

-

3.431.590.000

3.431.590.000

SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

-

10.227.776.000

10.227.776.000

TRANSFERÊCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

3.710.178.000

92.687.520.000

96.397.698.000

FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

-

6.213.800.000

6.213.800.000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

17.038.921.000

15.000.100.000

32.039.021.000

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

32.330.000.000

-

32.330.000.000

SUBTOTAL

216.488.500.000

224.041.500.000

440.530.000.000

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

30.300.000.000

-

30.300.000.000

TOTAL

246.788.500.000

224.041.500.000

470.830.000.000

ART. 4º - AS DESPESAS À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO SERÃO DISCRIMINADAS EM SEUS ORÇAMENTOS PRÓPRIOS, APROVADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS QUAIS DEVERÃO APRESENTAR A MESMA FORMA DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PODERÁ DESIGNAR ÓRGÃOS CENTRAIS PARA MOVIMENTAR DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO É AUTORIZADO A TOMAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA AJUSTAR OS DISPÊNDIOS AO EFETIVO COMPORTAMENTO DA RECEITA.

PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, O PODER EXECUTIVO É AUTORIZADO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, ATÉ O LIMITE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO É AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ADIANTE INDICADOS, ATÉ O LIMITE CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DA DESPESA FIXADA NESTA LEI, COM AS SEGUINTES FINALIDADES:

I - REFORÇAR DOTAÇÕES, ESPECIALMENTE AS RELATIVAS A ENCARGOS COM PESSOAL, UTILIZANDO, COMO FONTE DE RECURSOS COMPENSATÓRIOS, A RESERVA DE CONTINGÊNCIA;

II - SUPRIR INSUFICIÊNCIA NAS DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS A ÓRGÃOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES ECONÔMICAS, UTILIZANDO, COMO FONTE DE RECURSOS, A DIFERENÇA ENTRE AS RECEITAS POR ELES AUFERIDAS RECOLHIDAS AO TESOURO NACIONAL E AS ESTIMADAS NESTA LEI;

III - ATENDER INSUFICIÊNCIA NAS DOTAÇÕES DESTINADAS A PROGRAMAS PRIORITÁRIOS, UTILIZANDO, COMO FONTE DE RECURSOS, AS DISPONIBILIDADES CARACTERIZADAS NO ITEM III DO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

ART. 8º - É O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A SUPLEMENTAR OS PROJETOS E ATIVIDADES FINANCIADOS À CONTA DE RECEITAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, UTILIZANDO COMO FONTE A DEFINIDA NO § 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, FICANDO DISPENSADOS OS DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS NOS CASOS EM QUE A LEI DETERMINA A ENTREGA, EM FORMA AUTOMÁTICA, DO PRODUTO DESSAS RECEITAS AOS ÓRGÃOS, ENTIDADES OU FUNDOS A QUE ESTIVEREM VINCULADOS, OBSERVADOS OS LIMITES DA EFETIVA ARRECADAÇÃO DE CAIXA NO EXERCÍCIO.

ART. 9º - OS CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS, AUTORIZADOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978, AO SEREM REABERTOS NA FORMA DO § 4º DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO, SERÃO RECLASSIFICADOS EM CONFORMIDADE COM A CLASSIFICAÇÃO ADOTADA NA PRESENTE LEI.

ART. 10 - A PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS COM CAPITAL, DISCRIMINADOS NOS ANEXOS II E III DESTA LEI, ATUALIZA E MODIFICA A CONSTANTE DA LEI Nº 6.485, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE APROVOU O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1978/1980.

ART. 11 - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Brasília, em 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Dario Moreira Castro Alves

Mario Henrique Simonsen

Dyrceu Araujo Nogueira

Alysson Paulinelli

Euro Brandão

Arnaldo Prieto

J Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Lycio de Faria

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Mauricio Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L.G. do Nascimento e Silva

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1978 e retificado em 29.12.1978

 Download para anexo

Alteração de anexo:

(Vide Decreto nº 6.736, de 1979)

 

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