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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.880, DE 24 DE MAIO DE 1973.

Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973

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