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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.780, DE 5 DE JUNHO DE 1972

 

Dispõe sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento das eleições de 15 de novembro de 1972.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 6.6.1972

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