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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.458, DE 21 DE JUNHO DE 1968.

 

Dispõe sôbre os vencimentos do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores mensais fixados no Anexo IV à Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo artigo 1º, item XIV, do Decreto-lei número 253, de 28 de fevereiro de 1967, são reajustados de acôrdo com o anexo único a esta Lei.

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo artigo 91 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1968

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