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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.397, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1968.

 

Altera o § 4º do art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementou e modificou a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º, do art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.1968

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