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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.394, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.

(Vide Decreto-Lei nº 636, de 1969)
Revogada pela Lei nº 6.144, de 1974

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:

- Generais-de-Exército .............................................................................................................

8

- Generais-de-Divisão ..............................................................................................................

25

- Generais-de-Brigada ..............................................................................................................

51

Art. 2º Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:

- Coronéis ...........................................................................................................................

353

- Tenentes-Coronéis ...........................................................................................................

700

- Majores .............................................................................................................................

1.423

- Capitães ............................................................................................................................

2.481

- Primeiros-Tenentes ..........................................................................................................

1.688

Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

Art. 3º O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968

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