Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.074, DE 22 DE AGOSTO DE 1966.

Revogada pela Lei nº 5.821, de 1972

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército:

“Art. 20 ....................................................................................................

3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).”

“Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:

- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas;

- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas;

- 1 (um) General Engenheiro Militar;

- 1 (um) General de cada um dos Serviços.

§ 1º ..................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................

§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Adhemar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOFC de 23.8.1966

*