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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei número 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.

Parágrafo único. Ao funcionário nomeado para a exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na Tabela "B" desta Lei, ou pela percepção de vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 2º A importância de gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do T.R.T. da 8ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

TABELAS A QUE SE REFERE O ART 1º

TABELA “A”

Símbolos

Cr$

PJ

417.000

PJ-0

410.000

PJ-1

405.000

PJ-2

387.000

PJ-3

367.000

PJ-4

333.000

PJ-5

317.000

PJ-6

300.000

PJ-7

275.000

PJ-8

250.000

PJ-9

225.000

PJ-10

205.000

PJ-11

185.000

PJ-12

167.000

fUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA “B’

Símbolos

Cr$

1-F

300.000

4-F

255.000

7-F

210.000

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTEllO BRAnco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965

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