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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.827, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.000, de 1969

Concede pensão especial ao cidadão inglês Henry Philip Brotherton Dye, servidor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida pensão mensal especial, em cruzeiros, equivalente a três vêzes o maior salário - mínimo vigente no País, ao cidadão inglês Henry Philip Brotherton Dye, servidor, desde 1928, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Parágrafo único. A pensão será calculada fazendo-se a conversão ao câmbio pelo qual são escrituradas as operações de receita e despesa daquela Delegacia, a qual poderá efetuar o respectivo pagamento em cruzeiros, sempre que os interêsses do País assim o aconselharem.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá à conta da dotação orçamentaria própria do Ministério da Fazenda, distribuindo-se à citada Delegacia, no início de cada exercício financeiro, o crédito respectivo.

Art. 3º A pensão concedida por esta Lei, no caso de falecimento do beneficiário, será assegurada à sua esposa, e será devida a partir da data em que o falecimento ocorrer.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 140º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965

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