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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.818, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Estende aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960, os benefícios do art. 46 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere êste artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para apresentarem seus requerimentos.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CAsTELLo BRANco

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965

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