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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.762, DE 30 DE AGOSTO DE 1965.

Mensagem de veto

Modifica o art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterados pela Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções ordinárias e extraordinárias, de que trata esta Lei, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará, no Banco do Brasil ... Vetado ... à disposição do Ministério competente.

§ 1º O pagamento das subvenções ordinárias será feito pelo Banco do Brasil, por solicitação do Ministério, independente de requerimento e à conta dos créditos postos à sua disposição, através de sua agência situada na localidade que fôr sede da instituição beneficiada ou na agência que dela fôr mais próxima.

§ 2º O pagamento da subvenção extraordinária, precedido de processamento de acôrdo com o disposto no art. 13 desta Lei, será feito pela forma prevista no parágrafo anterior”.

Art. 2º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada ...VETADO...

Art. 3º As entidades não registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, e não compreendidas nêste artigo, poderão receber as subvenções ordinária e extraordinárias que constem do orçamento, em seu favor, desde que requeiram o registro até 30 trinta de novembro do corrente ano, apresentando todos os documentos exigidos.

Parágrafo único. As associações rurais, que se registram perante o Serviço de Economia Rural, aplica-se no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 4º Ficam revogados o art. 7º da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CasteLlo Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1965

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