Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.720, DE 8 DE JULHO DE 1965.

Revogada pela Lei nº 5.821, de 1972
Texto para impressão

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, que regula as promoções dos Oficiais do Exército:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

Parágrafo único. O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento”.

“Art. 14 ....................................................................................................................................

1) haver o oficial atingido, por ordem de antigüidade, as primeiras:

- 1/8 parte do efetivo total dos Capitães das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/8 parte do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços.

- 1/5 parte do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e Quadro de Material Bélico, e um 1/5 parte do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços.

- 1/4 parte do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/4 parte do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos serviços.

2) ............................................................................................................................................

§ 1º As frações enumeradas no item 1 dêste artigo, na parte referente às Armas e Quadro de Material Bélico, são aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei:

- preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo.

- a quantidade ou resto inferior ao global de uma turma de formação deve ser distribuído proporcionalmente aos componentes da turma de formação, por Arma e Quadro de Material Bélico.

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º Os efetivos do Quadro de Material Bélico, só serão somados aos efetivos totais das Armas, quando houver ingresso de turma ou turmas de Quadro de Material Bélico na fixação do Quadro de Acesso  por Merecimento.”

“Art. 15. ...................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

1ª Fase

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

a) nas Armas e Quadros de Material Bélico, 8 (oito) Coronéis par a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.

O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar na lista, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação.

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

2ª Fase

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. As listas organizadas na 2ª fase serão imediatamente publicadas em Boletim Reservado do Exército.”

“Art. 18. ...................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo regulará para o Serviço de Veterinária as condições para o atendimento do requisito do item 2, dispensada a exigência do órgão autônomo.”

“Art. 31. As promoções dos oficiais de que trata o artigo anterior processar-se-ão na mesma data e em seguida ao preenchimento, na forma prevista pela presente Lei, das vagas existentes, pelos oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico.

§ 1º Por merecimento, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de maior número de pontos do que o último a ser promovido na respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico, pelo mesmo princípio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, só se efetivará se forem mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma ou Quadro de Material Bélico.

§ 2º Por antigüidade, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma.”

“Art. 49. ...................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

5) ............................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º O oficial agregado por motivo de função que só pode ser exercida por militar da Ativa, inclusive em qualquer das Fôrças Armadas ou das Fôrças Auxiliares, concorrerá à promoção por qualquer dos princípios. No entanto, tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do nôvo pôsto com a função que exerce, deverá reverter ex officio ao serviço ativo na data de promoção, para que possa ser promovido.”

“Art. 52 ....................................................................................................................................

I - PRIMEIRO ESCRUTÍNIO

A) Pontos Positivos:

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

5) ............................................................................................................................................

6) ............................................................................................................................................

7) ............................................................................................................................................

8) ............................................................................................................................................

9) ............................................................................................................................................

10) ..........................................................................................................................................

11) ..........................................................................................................................................

12) ..........................................................................................................................................

13) ..........................................................................................................................................

14) ..........................................................................................................................................

15) ..........................................................................................................................................

B) Pontos Negativos

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

II - SEGUNDO ESCRUTÍNIO

1) Os requisitos dos números 3, 4, 5 e 8 dos Pontos Positivos, PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, são computados novamente, mas desta vez referidos apenas ao pôsto atual;

2) O tempo de permanência no pôsto, e novamente, como no PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, os requisitos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos “Pontos Positivos” e números 1, 2, e 3 dos “Pontos Negativos”;

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

III - OUTRAS PRESCRIÇÕES

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) ............................................................................................................................................

4) ............................................................................................................................................

5) ............................................................................................................................................

6) ............................................................................................................................................

7) ............................................................................................................................................

8) Os oficiais com o Curso de Estado-Maior, Engenheiro Militar, ou Técnico, que, por dispositivo legal, estejam dispensados definitivamente de cursar a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, serão considerados, para efeito de contagem de pontos, como se a houvessem cursando e obtido o conceito BOM”.

“Art. 56. ...................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

2) ............................................................................................................................................

3) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso, propostas para promoção e número exato das vagas existentes em cada pôsto e em cada Quadro.”

“Art. 61. ...................................................................................................................................

1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15 do mês correspondente;

2) para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5 de mês correspondente.

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º As alterações de vaga que se derem posteriormente serão computadas para a data de promoção seguinte, ressalvado o § 4º do art. 49.”

“Art. 70. Até 31 de dezembro de 1966, são considerados como satisfazendo os requisitos de arregimentação os oficiais que se arregimentaram na forma da legislação anterior e de atos administrativos complementares.”

Art. 2º Acrescente-se parágrafo único ao art., 21 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com seguinte redação:

“Parágrafo único. Os interstícios a que se referem os números 2 dêste artigo e do anterior poderão, no interêsse ou necessidade do Exército, ser reduzidos, por ato do Poder Executivo, a 1 (um) ano, em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não.”

Art. 3º Acrescente-se § 3º ao art. 47 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com a seguinte redação:

“§ 3º Não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que obtiver conceito “Regular” no julgamento da Comissão de Promoções, em 2º escrutínio.”

Art. 4º Suprima-se tôda a parte explicativa constante do inciso I - PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, letra A) Pontos Positivos, item 12) cursos in fine, do art. 52 da Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964.

Art. 5º Suprimam-se o art. 37 e seus parágrafos, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964.

Art. 6º As modificações do Regulamento da Lei de Promoções conseqüentes desta Lei deverão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 7º A presente Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do segundo semestre do ano de 1965, devendo a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento, inclusive para essas promoções, obedecer às prescrições do artigo 14, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com as alterações feitas por esta Lei.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1965

*