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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.639, DE 26 DE MAIO DE 1965.

 

Dispõe sôbre a reorganização do Museu Imperial, criado pelo Decreto-lei nº 2.096, de 29 de março de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Museu Imperial, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade preservar o patrimônio cultural representado por objetos, peças e documentos de importância histórica e artística, ligados à história da Monarquia Brasileira, bem como promover a difusão da História e da Cultura Brasileira.

Parágrafo único. Poderá o Museu Imperial manter exposições permanentes que interessem a outras épocas da história nacional, quando os objetos que as constituírem provierem de doações ou legados de particulares e desde que se relacionem com as finalidades do Museu Imperial.

Art. 2º A sede do Museu Imperial é o antigo Palácio Imperial, na Cidade de Petrópolis.

Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão.

Art. 4º A organização do Museu Imperial será revista e atualizada, mediante Regimento baixado pelo Poder Executivo, sempre que a evolução das atividades do órgão aconselhar tal medida.

Art. 5º O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento da presente lei.

Art. 6º Enquanto o Poder Executivo não expedir o Regimento de que trata o artigo anterior e adotar as medidas complementares para sua execução, será mantida a atual organização do Museu Imperial, inclusive no que se refere à denominação e símbolos de cargos e funções, com as alterações decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º Fica o Diretor do Museu Imperial autorizado a aceitar doações e legados constituídos de objetos e imóveis de interêsse de qualquer época da História Nacional desde que se relacionem com as finalidades do Museu.

§ 1º Quando tais objetos não puderem ser enquadrados no período monárquico deverão constituir exposição independente, em seção especial na sede do Museu, ou fora desta, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º desta lei.

§ 2º A organização das exposições provenientes de doações e legados deverá ser feita em estrita observação das cláusulas de escrituras e testamentárias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis ns. 9.190, de 22 de abril de 1946, 9.617, de 21 de agôsto de 1946, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1965

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