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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.624, DE 13 DE MAIO DE 1965.

Mensagem de veto

Permite a consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em favor da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitido aos sócios da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro, bem como as demais associações de servidores públicos, registradas como pessoa jurídica ... (VETADO) ... consignar em fôlha de pagamento as quotas de mensalidades, ... (VETADO) ... dos associados ... (VETADO).

Art. 2º A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CaSTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1965

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