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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.610, DE 31 DE MARÇO DE 1965.

 

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, fixados pela Lei nº 4.097, de 19 de julho de 1962, e alterados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.

Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 6º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tabela a que se refere o art. 1º

Símbolos

 

Cr$

PJ

 

417.000

PJ-0

 

410.000

PJ-1

 

405.000

PJ-2

 

387.000

PJ-3

 

367.000

PJ-4

 

333.000

PJ-5

 

317.000

PJ-6

 

300.000

PJ-7

 

275.000

PJ-9

 

225.000

PJ-10

 

205.000

PJ-12

 

167.000

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965 e retificado em 20.4.1965

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