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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, crédito especial de Cr$ 125.000.000,00 (centro e vinte e cinco milhões de cruzeiros) a fim de atender aos agricultores e entidades dos municípios atingidos por violento temporal e chuva de granizo, no Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte cinco milhões de cruzeiros) durante três exercícios financeiros consecutivos, a fim de atender aos agricultores e entidades dos municípios atingidos, por violento temporal e chuva de granizo nos últimos dias do mês de dezembro de 1961, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O crédito de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, à disposição das Prefeituras Municipais a seguir especificadas, obedecida a seguinte proporção.

 

Cr$

Farroupilha...............................

25.000.000,00

Garibaldi...................................

20.000.000,00

Bento Gonçalves.......................

15.000.000,00

Carlos Barbosa.........................

15.000.000,00

Mussum...................................

10.000.000,00

Antônio Prado...........................

10.000.000,00

Caxias do Sul...........................

7.000.000,00

Lajeado....................................

5.000.000,00

Viadutos...................................

5.000.000,00

São Jerônimo............................

5.000.000,00

Nova Prata................................

2.000.000,00

Veranópolis..............................

2.000.000,00

Encantado................................

2.000.000,00

Guaporé...................................

2.000.000,00

Art. 3º O crédito aberto por esta lei será utilizado no pagamento de indenização às pessoas e entidades atingidas pelo temporal, na proporção do auxílio global recebido pelo município, mediante levantamento dos prejuízos, que será procedido, obrigatòriamente, por comissão composta, no mínimo de uma autoridade federal, um representante do Prefeito e um membro de entidade representativa da agricultura, da indústria ou do comércio local.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações a que se refere êste artigo ficarão a cargo das Prefeituras Municipais que prestarão contas, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União, através da Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura, do auxílio recebido.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Ney Galvão

Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964

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