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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Dá nova discriminação às rodovias BR-55 e BR-66, do Plano Rodoviário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A BR-55 e a BR-66, do Plano Rodoviário Nacional - Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956 - passam a ter a seguinte discriminação:

“BR-55 - São Paulo - Belo Horizonte - Itabira - Desembargador Drumond - Coronel Fabriciano - Governador Valadares.

BR-66 - Aracaju - Parapiranga - Ribeira do Pombal - Tucano - Santa Luz - Noventa - Capela - Mairi - Mundo Novo - Utinga - Seabra - Ibitiara - Macaúbas - Bom Jesus da Lapa - Sítio da Abadia - Brasília”.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964

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