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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.299, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Revogada pela Lei nº 4.784, de 1965

(Vide Decreto-lei nº 915, de 1938)

Altera o Decreto-lei nº 915, de 1 de dezembro de 1938. retificado pelo Decreto-lei nº 1.061, de 20 de janeiro de 1939, que dispõe sôbre o impôsto de vendas e consignações, define a competência dos Estados para sua cobrança e arrecadação e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19 nº IV da Constituição Federal, é devido no lugar em que se efetuar a operação.

§ 1º Considera-se lugar da operação aquêle onde se encontrar a mercadoria na ocasião da venda ou consignação. Quando o objeto do contrato fôr produto agrícola, pecuário ou extrativo, sôbre a operação de venda ou consignação para fora do Estado incidirá a tributação do Estado em que foi produzida a coisa vendida ou consignada.

§ 2º No caso de venda ou consignação de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos destinados à exportação para o exterior, o impôsto será, devido exclusivamente ao Estado de que se originarem, mesmo que tais produtos sofram, no Estado de que forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que lhes não altere a natureza.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos-leis ns. 915, de 1 de dezembro de 1938 e 1.061, de 20 de janeiro de 1939.

Brasília. em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART.

Ney Neves Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964

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