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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.161, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Altera o item 4 do art. 9º e o art. 19 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre loterias.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O item 4º do art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...........................................................................................................................

4) 2 (duas) extrações por semana, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal;

1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração direta pelo Estado ou por autarquia estadual".

       Art. 2º O artigo 19 do mesmo decreto-lei passará a vigorar com a seguinte redação:

"A loteria federal, bem assim as estaduais em regime de exploração direta pelo Estado ou por órgão autárquico, excetuadas as hipóteses das loterias de São João e Natal a que se refere o inciso 4º do artigo 9º, somente poderão apresentar plano com prêmio maior que o de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante prévia autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas".

       Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1962

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