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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.120, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961)

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.781, de 1962)

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A despesa incluída na parte fixa e na variável do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1962, será realizada sem quaisquer restrições, não resultantes de determinação legal específica, quando constante das verbas: 1.0.00 (Custeio) - Consignações 1.1.00 (Pessoal Civil), 1.2.00 (Pessoal Militar), 1.6.00 (Encargos Diversos, ... (VETADO) ... 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios) - Parte de Pessoal e Custeio de hospitais de universidades; 2.1.02 - (Subvenções Ordinárias), Consignação 2.3.00 (Inativos), 2.4.00 (Pensionistas), 2.5.00 (Juros de Dívida Pública), Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social), Consignação 3.1.00 (Serviços em Regime Especial de Financiamento), ... (VETADO) ... - (Parte de Pessoal), 6.0.00 (Amortização da Dívida Pública) e, bem assim, a destinada aos hospitais mantidos ou que cooperem, efetivamente, com as Campanhas Nacionais contra o Câncer, Lepra e Tuberculose e pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às dotações destinadas a atender convênios internacionais ... (VETADO) ...

Art. 2º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido no art. 1º e constante das verbas 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e de Transformação), 1.4.00 (Material Permanente), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), sofrerão uma contenção definitiva de 20% em seus totais, realizando-se o pagamento de 80% no exercício financeiro corrente.

Parágrafo único. .... (VETADO) ... .

Art. 3º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima e constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.2.00 (Dispositivos Constitucionais) 2.6.00 (Transferências Diversas), e Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social), Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), bem como aquelas decorrentes de lei especial para manutenção de serviços públicos, terão seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962, e 40% até agôsto de 1963, em cada um de seus valores.

Parágrafo único. Tão logo o comportamento da receita em 1962 o permita, deverá o Tesouro Nacional antecipar os pagamentos programados, nos têrmos dêste artigo.

Art. 4º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime do art. 1º e constantes da Verba 5.0.00 (Participações Financeiras), sofrerão uma redução definitiva de 30% em cada dotação específica, realizando-se o pagamento de 70% no exercício financeiro de 1962.

Art. 5º Os valores à conta de dotações orçamentárias constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignações 2.1.01 (Auxílios) e 2.1.03 (Subvenções Extraordinárias), terão os seus pagamentos feitos pela seguinte forma: 50% em 1962, 30% em 1963 e 20% em 1964, ressalvado o disposto no art. 1º.

Art. 6º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios), destinadas às obras de Universidades, terão os seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962 e 40% em 1963.

Art. 7º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignações 2.1.01 (Auxílios), destinados a itens não especificados nas Universidades, terão os seus pagamentos feitos pela seguinte forma: 60% em 1962, 20% em 1963 e 20% em 1964.

Art. 8º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima e as constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios), 3) Entidades Autárquicas - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sofrerão uma contração definitiva, ... (VETADO) ... de 40%, realizando-se o pagamento de 60% no exercício corrente.

Art. 9º Aplica-se às verbas globais do Ministério da Agricultura, destinadas ao Departamento Nacional de Produção Animal e ao Departamento Nacional de Produção Vegetal o disposto no artigo 3º desta lei.

Art. 10. As dotações consignadas aos territórios, não incluídas no art. 1º, sofrerão a seguinte contenção definitiva: Verba 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e Transformação), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), 1.6.00 (Encargos Diversos) - 5%; Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social) - 10%; Verba 4.0.00 (Investimentos) - 20%.

Art. 11. O disposto no art. 3º não se aplica às dotações orçamentárias decorrentes dos artigos 198 e 199 da Constituição Federal e do artigo 29 do Ato das Disposições Institucionais Transitórias, as quais não, sofrerão qualquer contenção conseqüente desta lei.

Art. 12. As despesas à conta de dotações orçamentárias, não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima sofrerão uma redução definitiva de 40% .... (VETADO) ... realizando-se o pagamento de 60% no exercício vigente.

Art. 13. O órgão que dispuser no orçamento vigente de dotação global ou a ser discriminada, deverá apresentar ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias, a contar desta publicação, o plano de aplicação de recursos, nos têrmos da presente lei, para que sejam excluídos da contenção aquêles que se referem o art. 1º.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos de aplicação a que se refere êste artigo, será levada em consideração a condição de cada Estado e o respeito à proporcionalidade das verbas totais a êles destinadas, assim como as necessidades impostas pelo combate ao subdesenvolvimento.

Art. 14. Os órgãos dos Podêres Judiciário, Legislativo e Executivo da União, encaminharão ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias da vigência desta lei, os planos de aplicação de recursos nos têrmos do disposto nesta lei.

Art. 15. As dotações de que tratam os artigos acima, transferidas para os outros exercícios financeiros, serão automàticamente escrituradas em restos a pagar.

Art. 16. As dotações globais que, por fôrça da legislação vigente, devam ser depositadas no Banco do Brasil S.A., serão postas à disposição dos respectivos Ministérios, mediante autorização do titular da Fazenda de modo a serem pagas em quatro prestações no máximo, a primeira das quais, imediatamente após a ultimação do respectivo processo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a dotações discriminadas que preencham as mesmas condições, efetuando-se o pagamento de uma só vez quando de valor líquido inferior a 10 milhões de cruzeiros.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Nelson de Mello

Affonso Arinos de Mello Franco

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Roberto Lyra

Hermes Lima

Reynaldo de Carvalho Filho

João Mangabeira

Carlos Siqueira Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1962

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