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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.104-A, DE 23 DE JULHO DE 1962.

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamentos telefônico a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença nº DG-58-4371-4412, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962

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