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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.985, DE 21 DE NOVEMBRO0 DE 1961.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos:

Número

DENOMINAÇÃO

Código

1

Almoxarife ...................................................................

AF - 101.14.A

2

Armazenistas ..............................................................

AF - 102.8.A

10

Oficial de Administração ...............................................

AF - 201.12.A

5

Escriturário ..................................................................

AF - 202.8.A

5

Escrevente-dactilógrafo .................................................

AF - 204.7

3

Dactilógrafo .................................................................

AF - 503.7.A

6

Artífice de Manutenção .................................................

A - 305.6

3

Telegrafista ..................................................................

CT - 207.12.A

12

Motorista .....................................................................

CT - 401.8.A

2

Bibliotecário .................................................................

EC - 101.12.A

2

Auxiliar de Bibliotecário ................................................

EC - 102.7

2

Arquivista ....................................................................

EC - 303.7.A

6

Servente ......................................................................

GL - 104.5

4

Guarda ........................................................................

GL - 203.8.A

2

Porteiro .......................................................................

GL - 302.9.A

1

Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural ............................

P - 204.8

14

Mestre Rural ................................................................

P - 206.8

6

Capataz Rural ..............................................................

P - 208.3

1

Fotógrafo .....................................................................

P - 502.9.A

2

Desenhista ..................................................................

P - 1001.12.A

1

Auxiliar de Engenheiro ..................................................

P - 1204.11.A

1

Condutor de Topografia .................................................

P - 1205.11.A

8

Auxiliar Rural................................................................

P - 209.3

8

Técnico de Laboratório ..................................................

P - 1601.12.A

4

Laboratorista ................................................................

P - 1602.8.A

58

Engenheiro Agrônomo ..................................................

TC - 101.17.A

1

Químico ......................................................................

TC - 202.17.A

3

Contador .....................................................................

TC - 302.17.A

1

Engenheiro ..................................................................

TC - 602.17.A

2

Médico ........................................................................

TC - 801.17.A

3

Cirurgião Dentista .........................................................

TC - 901.17.A

3

Enfermeiro ...................................................................

TC - 1201.17.A

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a criação dos cargos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1961

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