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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.972, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961

 

Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Sociedade de Economia Mista denominada “Aços Finos Piratini S. A.”, em organização pelo Govêrno do Estado de Rio Grande do Sul, visando à instalação, na zona carbonífera daquele Estado, de uma usina siderúrgica para produção de aços finos, com base no carvão nacional, bem como, a exploração de indústrias que direta ou indiretamente se relacionarem com êste objeto, mediante subscrição de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em ações ordinárias ou preferenciais.

Art. 2º Para pagamento inicial de subscrição a que se refere o artigo 1º, é autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 3º Para integralização da quota a que se refere o artigo 1º, será incluída no Orçamento da União, em cada um dos exercícios de 1962 a 1963, a dotação de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

Art. 4º O Govêrno Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.

Art. 5º A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade.           (Vide Lei nº 4.696, de 1965)

Art. 6º A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios, ferramentas, material refratário, estruturas metálicas e outros materiais importados para instalação e montagem, ressalvada a cota de previdência social.

§ 1º Os equipamentos e materiais de qualquer natureza importados pela Emprêsa a que se refere o art. 1º desta lei serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas e gozarão de tratamento preferencial no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios transportadores para o local das instalações sob processos respectivos.

§ 2º Para efetivas as isenções previstas nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processam as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas as quantidades e a natureza dos bens isentos.

Art. 7º Os favores constantes dos artigos 4º, 5º e 6º serão, também, assegurados a sociedade de economia mista que tenham por objeto a siderurgia com uso exclusivo do carvão nacional.

Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de quatro membros, sendo um escolhido pela União, dois pelo Estado e um pelos demais acionistas.

Parágrafo único. Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco . por cento) do capital, o quarto Diretor será indicado pela União.

Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas.         (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Parágrafo único - Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul.          (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Art. 9º As ações preferenciais da União terão direito de voto nos seguintes casos:

a) fixação da remuneracão dos Diretores, inclusive gratificações;

b) distribuição de dividendos;

c) constituição de hipoteca;

d) aumento de capital.

Art. 10. O representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nas assembléias dos acionistas será designado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 10. O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.         (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Art. 11. Fica assegurado sempre ao Estado do Rio Grande do Sul o direito de subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias do capital social.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.393, de 1974)

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1961

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