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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.965, DE 29 DE SETEMBRO DE 1961.

 

Cria uma escola de Iniciação Agrícola em Burití-Alegre, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º,da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, a seguinte Lei:

Art. 1º É criada uma Escola de Iniciação Agrícola em Burití-Alegre, no Estado de Goiás, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Além do curso de iniciação agrícola, de acôrdo com a Lei Orgânica de Ensino Agrícola (decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946), a escola manterá cursos avulsos intensivos de caráter prático, para adultos, destinados ao aperfeiçoamento técnico do trabalhador rural.

Art. 3º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º É aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1961

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