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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.955, DE 11 DE SETEMBRO DE 1961.

 

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, executada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxa da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla viúva do Comendador Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxia da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Fica, igualmente, dispensada, em relação aos componentes dêsse altar-mór, a apresentação, à autoridade aduaneira no pôrto de descarga, da fatura comercial ou quaisquer outros documentos normalmente exigidos para importação regular com objetivo de comércio.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961

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