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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.930, DE 1º DE AGOSTO DE 1961.

 

Dispõe sôbre a situação e o aproveitamento dos atuais empregados e servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, requisitados, que vem prestando serviços à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70º, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL.

Art. 1º Os empregados da Companhia Urbanizadora da nova Capital do Brasil (NOVACAP) que tenham sido admitidos até o dia 12 de setembro de 1960 são considerados estáveis e só poderão ser demitidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, atualmente requisitados ou que estiverem a disposição da NOVACAP, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram nesta Companhia e pelos benefícios desta lei, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º Em qualquer tempo que a NOVACAP venha a ser extinta o pessoal a que se referem os artigos anteriores deverá ser mantido nos quadros de funcionários da Administração Pública, com lotação em Brasília, em funções compatíveis com as atribuições exercidas naquela Companhia, respeitados os níveis de vencimentos ou salários então percebidos.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Auro Moura Andrade
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961

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