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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.915, DE 12 DE JULHO DE 1961.

 

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para maquinarias importadas pela firma Integral Arroz Ltda. de Pôrto Alegre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, as maquinarias importadas dos Estados Unidos da América do Norte, embarcadas pelo Pôrto de New York, pela firma General American Transportation Corporation sediada naquela cidade, destinadas à firma Integral Arroz Limitada., de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul, para beneficiamento de arroz segundo o processo Malek, e que aqui são relacionadas.

Um aparelho para limpeza a sêco de arroz antes do tratamento de 8.500Ib/h de capacidade;

Um conjunto de panelas de ensopamento, projetadas para tratar 8.000Ib por hora de arroz com casca;

Um tanque de compensação projetado para assegurar uma alimentação suave e contínua de arroz para os cozinhadores de pressão;

Um autoclave cozinhador de pressão contínua, projetado para tratar 8.000Ib de arroz com casca por hora, completo com os instrumentos de contrôle para manter as melhores condições de operação;

Um tanque de compressão completo com aspirador para eliminar os vapores que se formam quando o arroz é subitamente descarregado das partes sob pressão do sistema. Esse tanque age também como tanque de compressão para arroz entrado no secador principal;

Um secador Louisville rotativo de tubos de vapor, projetado para secar o produto descarregado do tanque de descompressão a um grau ótimo de umidade para descascamento e estocagem. Pêso aproximado de 25 toneladas. Uma moega especial de têmpera projetada para permitir um tempo de retenção suficiente para o arroz descarregado do secador antes de entrar no resfriador;

Um resfriador Louisville rotativo a ar, projetado para esfriar o produto a uma temperatura que não seja acima de 15º F acima da temperatura ambiente de estocagem. Pêso aproximado 17 toneladas;

Um alimentador medidor para alimentar arroz bruto aos cozinhadores;

Um transportador horizontal helicoidal, com motor para distribuição do arroz bruto aos cozinhadores depois do medidor alimentador;

Um transportador horizontal helicoidal, com motor, para retirar arroz dos cozinhadores;

Um transportador vertical, com motor, para elevar o arroz ao tanque de compensação;

Um transportador vertical helicoidal, com motor, para elevar o arroz ao tanque de compensação ao autoclave contínuo;

Um transportador vertical helicoidal, com motor, para elevar o arroz saído do autoclave contínuo ao tanque de descompressão;

Um transportador vertical helicoidal, com motor, para elevar o arroz saído do secador para o tanque de têmpera;

Uma bomba medidora para circulação de água necessária às diversas fases do processo;

Um conjunto de instrumentos para medir o consumo de vapor da instalação para controlar a pressão no autoclave contínuo, para controlar os níveis de água quente para controlar o tempo de cozimento no autoclave contínuo e para medir temperaturas em vários pontos do sistema. São incluídos neste conjunto as necessárias válvulas, relais e painéis de contrôle, para perfazer essas diversas operações.

Um conjunto de equipamentos elétricos, inclusive chaves de demarragem para todos os motores e estações de comando de botões;

Um conjunto de tubulações inclusive acessórios, válvulas, suspensórios necessários para distribuir vapor e água.

Art. 2º Se os impostos e taxas a que se refere a presente lei já tiverem sido recolhidos ao Tesouro, providenciar-se-á a sua devolução “ex officio”.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Clemente Mariani
Castro Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1961 e retificado em 14.7.1961

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