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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.876, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

 

Concede ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco anos, a subvenção anual de Cr$25.000.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco (5) anos, a subvenção anual de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), com o auxílio no resgate do seu débito para com a Caixa Econômica Federal de São Paulo e na aquisição de uma pequena coleção de primitivos, que completem a galeria paulista, dando-lhe a unidade pictórica que ela ainda não possui.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária dos anos de 1961, 1962, 1963, 1964 e 1965, o Poder Executivo fará constar do Anexo do Ministério da Educação e Cultura o auxílio de que trata esta lei.

Art. 2º Caso não conste do Orçamento de qualquer dos exercícios referidos no parágrafo anterior o crédito respectivo, fica o Poder Executivo autorizado a abrí-lo pelo Ministério da Educação e Cultura, como crédito especial, entregando-o à mencionada Associação, para os fins desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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