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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.854, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960.

 

Federaliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, a que se refere o Decreto número 22.632, de 10 de abril de 1933, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, do artigo 3º da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º - Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.

Art. 3º - É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal de estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, contando-se o tempo de serviço para os efeitos da legislação Federal;

II - os demais empregados, em Quadro que, para êsse fim, será criado pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço.

§ 1º - Os professores não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal poderão ser proveitados como interinos.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 4º - São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior para o estabelecimento mencionado no artigo 1º, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, sendo 12 (doze) para o Curso de Odontologia e 12 (doze) para o Curso de Farmácia e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria.

Art. 5º - Para provimento, em caráter interino de cátedras vagas ou que se vierem a vagar, só poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professores Catedráticos, das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 6º - Para cumprimento do disposto nesta Lei é autorizada a abertura pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 17.520.000,00 (dezessete milhões quinhentos e vinte mil cruzeiros) para pessoal e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para material encargos equipamentos.

Art. 7º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Escola, devendo esta, até sua expedição, atender no que couber, ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931.

Parágrafo único - A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960

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