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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.834, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1960.

Vide Lei nº 3.941, de 1961

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1961

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1961, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita (Vetado) e fixa a Despesa em Cr$302.289.051.109,00 (trezentos e dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, cinqüenta e um mil e cento e nove cruzeiros).

Art. 2º - Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, (Vetado).

Art. 3º - Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único - O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$
2.01 - Câmara dos Deputados 1.179.723.700  
2.02 - Senado Federal 726.195.700 1.905.919.400
3 - Órgãos Auxiliares    
3.01 - Tribunal de Contas 182.072.565  
3.02 - Conselho Nacional de Economia 53.909.400 235.981.965
4 - Poder Executivo    
4.01 - Presidência da República 2.781.273.600  
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público 1.675.955.940  
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas 75.599.228  
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 6.810.100  
4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 2.803.400.000  
4.06 - Comissão do Vale do São Francisco 3.167.160.000  
4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica 12.166.480  
4.08 - Conselho Nacional do Petróleo 182.646.600  
4.09 - Conselho de Segurança Nacional 288.763.300  
4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia 5.536.184.027  
4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País 550.000.000  
4.12 - Ministério da Aeronáutica 14.608.367.500  
4.13 - Ministério da Agricultura 14.646.633.462  
4.14 - Ministério da Educação e Cultura 27.963.912.986  
4.15 - Ministério da Fazenda 55.628.266.036  
4.16 - Ministério da Guerra 31.913.896.300  
4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores 6.028.553.103  
4.18 - Ministério da Marinha 12.953.600.000  
4.19 - Ministério das Relações Exteriores 2.539.935.569  
4.20 - Ministério da Saúde 13.834.369.505  
4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 10.870.264.320  
4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas 83.469.921.858  
4.23 - Órgãos Transferidos para o Estado da Guanabara 6.883.041.620 298.420.721.534
5 - Poder Judiciário    
5.01 - Supremo Tribunal Federal 100.410.410  
5.02 - Tribunal Federal de Recursos 108.967.940  
5.03 - Justiça Militar 203.638.932  
5.04 - Justiça Eleitoral 606.565.173  
5.05 - Justiça do Trabalho 637.101.275  
5.06 - Justiça do Distrito Federal 69.744.480 1.726.428.210
Total da Despesa   302.289.051.109

Art. 5º - As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º - A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.

Art. 7º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º - A movimentação dos créditos integrantes do Subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara - ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.

Art. 9º - Os créditos orçamentários inscritos nos quadros analíticos de despesas dos órgãos que pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, foram incorporados aos Ministérios da Indústria e Comércio e das Minas e Energia, serão movimentados, a partir de fevereiro, de acôrdo com o § 2º do art. 9º da Lei citada.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Matoso Maia
Odylio Denys
Edmundo Penna Barbosa da Silva
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1960 e republicado em 17.12.1960

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