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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.821, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960.

Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São classificados como associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários os empregados das emprêsas de seguros privados e os corretores de seguro, sendo transferidos os que atualmente contribuem para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 2º - A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor (Dec. Lei nº 720, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946), naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.

Art. 3º - É o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários obrigado a transferir as reservas técnicas dos segurados ora transferidos, num prazo não excedente de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta lei.

Art. 4º - A transferência deverá ser feita com o montante dos créditos simples e imobiliários concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários aos segurados transferidos pela presente lei.

Art. 5º - No caso de ser inferior ao total das reservas técnicas a transferir, o montante do pagamento a ser feito pela forma prevista no art. 4º poderá o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para complemento daquela transferência, ceder parte de seu crédito para com a União ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 6º - Para efeito da transferência das reservas técnicas previstas no art. 3º será nomeada uma comissão de três atuários, representantes, respectivamente, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960

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