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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.813, DE 23 DE OUTUBRO DE 1960.

Institui o prêmio literário Delmiro Gouveia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado, no Instituto Joaquim Nabuco, no Ministério da Educação e Cultura, o. prêmio literário Delmiro Gouveia, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a ser distribuído aos autores dos 3 (três) melhores livros publicados no Brasil, em 1960, sôbre a vida e a obra daquêle brasileiro.

Parágrafo único - A Comissão Julgadora, designada pela direção do Instituto Joaquim Nabuco, atribuirá o prêmio da seguinte forma: aos livros classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, respectivamente, Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Art. 2º - Para ocorrer às despesas previstas nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBiTsChek
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1960

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