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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.784, DE 2 DE AGOSTO DE 1960.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para atender aos flagelados da enchente em Candelária, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer natureza no município de Candelária, assolado por recentes inundações.

Art. 2º As despesas poderão ser feitas diretamente pela União, ou através da Prefeitura de Candelária, e visam não só a socorrer os flagelados como a restabelecer serviços públicos municipais.

Art. 3º O presente crédito será automàticamente registrado no Tribunal de Contas, e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960

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