Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.780-A, DE 12 DE JULHO DE 1960.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, destinado ao combate ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás.

O Presidente da República: Faço Saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a extinguir o cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, e a Indenizar os proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.

Parágrafo único. As providências da erradicação da doença e de indenização aos produtores, nos têrmos dêste artigo serão levadas a efeito em regime de convênio entre o Ministério da Agricultura e as secretarias de Agricultura daqueles Estados, estipulando-se nos respectivos documentos a obrigação de circunstanciada prestação de contas da aplicação do credito.

Art. 2º A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.

Art. 3º O Ministério da Agricultura ou as secretarias de Agricultura, no caso de convênio, regulamentarão, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei as bases das indenizações, as quais constarão de tabela, onde sejam levadas em conta a zona da erradicação, a Idade das plantas, a qualidade e a produtividade das mesmas.

§ 1º Tratando-se de árvores em Tranca produção, a indenização não será interior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), por pé.

§ 2º Tratando-se de mudas em viveiros a indenização não será inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro), nem superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por pé.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1960

*