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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.753, DE 14 DE ABRIL DE 1960.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,000,00, destinado à pavimentação da rodovia Rio-Bahia.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida prioridade, ao programa das Obras do Plano Rodoviário Nacional, aos melhoramentos e pavimentação da Rodovia Rio-Bahia, BR-4.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a pavimentação e melhoramentos da BR-4.

§ 1º Êsse crédito terá a validade de 3 (três) anos e será utilizado em parcelas iguais de Cr$ 2.333.333.333,33 (dois bilhões trezentos e trinta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta e três centavos) por ano, a partir de 1960;

§ 2º O Poder Executivo, poderá executar as obras referidas neste artigo, mediante financiamento, desde que a despesa financeira com o mesmo não exceda, por ano, os limites fixados no parágrafo anterior.

Art. 3º As obras de melhoramentos e pavimentação da rodovia Rio-Bahia. deverão ser iniciadas simultâneamente em Leopoldina, Minas Gerais, e Feira de Santana, na Bahia e prosseguidas de cada lado com igual ritmo e intensidade.

Art. 4º Para atender às despesas complementares que se fizerem necessárias, até a terminação das obras, será empregado o saldo das dotações destinadas à substituição dos ramais ferroviários deficitários, de que tratam os arts. 2º, letra “b”, e 5º, da Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, do art. 10, letra "b", § 4º  da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1960 e retificado em 3.5.1960

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