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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.682, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1959.

Vide Lei nº 3.814, de 1960
Vide Lei nº 3.922, de 1961
Vide Lei nº4.006, de 1961
Vide Lei nº4.181, de 1962
Vide Lei nº4.445, de 1964
Vide Lei nº4.570, de 1964

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1960, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 179.493.759.000,00 (cento e setenta e nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões e setecentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 194.327.480.002,00 (cento e noventa e quatro bilhões, trezentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil e dois cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1

- Receita Ordinária

 

 

 

 

Cr$

Cr$

 

1.1 - Renda Tributária

158.099.717.000

 

 

1.2 - Renda Patrimonial .

4.480.526.000

 

 

1.3 - Renda Industrial .

2.491.291.000

 

 

1.4 - Rendas Diversas .

5.970.025.000

171.041.559.000

 

2

Receita Extraordinária .

8.452.200.000

 

Total da Receita

179.493.759.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 3º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos Constantes dos anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$

Cr$

2

- Poder Legislativo

 

 

 

2.01 - Câmara dos Deputados

644.387.970

 

 

2.02 - Senado Federal

357.531.050

1.001.919.020

3

- Órgãos Auxiliares

 

 

 

3.01 - Tribunal de Contas

162.733.420

 

 

3.02 - Conselho Nacional de Economia

48.771.000

211.504.420

4

- Poder Executivo

 

 

 

4.01 - Presidência da República

2.523.310.400

 

 

4.02 - Departamento de Administração do Serviço Público

943.402.100

 

 

4.03 - Estado-Maior das Fôrças Armadas

39.417.400

 

 

4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas

 

5.892.100

 

 

4.05 - Comissão do Vale do São Francisco

2.521.500.000

 

 

4.06 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

10.125.680

 

 

4.07 - Conselho Nacional do Petróleo

62.240.300

 

 

4.08 - Conselho de Segurança Nacional

288.208.800

 

 

4.09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

     4.968.070.200

 

 

4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País

           550.000.000

 

 

4.11 - Ministério da Aeronáutica .

11.662.093.720

 

 

4.12 - Ministério da Agricultura .

11.573.662.148

 

 

4.13 - Ministério da Educação e Cultura

16.794.615.395

 

 

4.14 - Ministério da Fazenda

27.073.189.852

 

 

4.15 - Ministério da Guerra

22.267.593.880

 

 

4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores

7.989.925.013

 

 

4.17 - Ministério da Marinha

11.927.179.340

 

 

4.18 - Ministério das Relações Exteriores

2.287.400.370

 

 

4.19 - Ministério da Saúde

10.047.542.929

 

 

4.20 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ..

4.710.798.362

 

 

4.21 - Ministério da Viação e Obras Públicas

53.140.380.640

191.386.548.029

5

- Poder Judiciário

 

 

 

5.01 - Supremo Tribunal Federal

62.697.476

 

 

5.02 - Tribunal Federal de Recursos

106.330.360

 

 

5.03 - Justiça Militar .

104.121.628

 

 

5.04 - Justiça Eleitoral

576.080.384

 

 

5.05 - Justiça do Trabalho .

538.672.733

 

 

5.06 - Justiça do Distrito Federal

339.605.352

1.727.507.933

 

Total da Despesa.

194.327.480.002

Art. 5º Fica o Govêrno autorizado a cobrar o impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, nos têrmos da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 6º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 7º A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, dentro do exercício próprio, ou especiais, quando fora do exercício, que se fizerem necessários para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 9º O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% sôbre o montante da Despesa.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1959 e retificado em 23.1.1960

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