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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.657, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1959.

 

Inclui escolas superiores entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras Santa Maria, de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras Cristo-Rei, de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.

Parágrafo único. São concedidas subvenções anuais de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Faculdade Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará, e de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) às demais.

Art. 2º Para ocorrer ao pagamento das subvenções correspondentes ao exercício de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1959

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