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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.649, DE 31 DE OUTUBRO DE 1959.

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.400, de 1962)

Dispõe sôbre entrega das quotas rodoviárias aos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As quotas atribuídas aos Municípios, correspondentes aos 12% (doze por cento) previstos na Lei número 302, de 13 de julho de 1948, que regula a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos, serão entregues às Prefeituras Municipais pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio das coletorias federais, agências do Banco do Brasil ou quaisquer outras instituições bancárias mais próximas.

Art. 2º A aplicação dessas quotas será feita pelo órgão rodoviário municipal criado nos moldes fixados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3º O Município que, à data da publicação desta lei, estiver com as suas quotas retidas pelo Estado ou Território, poderá reclamá-las do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que, depois de verificar a procedência da reclamação, as entregará, descontando o seu valor da próxima remessa a ser enviada ao Estado ou Território.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Falcão

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1959

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