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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.634, DE 18 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S. A., através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos especiais aos produtores vítimas das inundações e chuvas excessivas verificadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, no mês de abril de 1959.

§ 1º Sòmente terão direito aos benefícios os produtores rurais prejudicados em sua produção e que ainda se dediquem às mesmas atividades.

§ 2º Os financiamentos especiais não poderão exceder ao valor dos prejuízos sofridos.

§ 3º Os débitos resultantes dos financiamentos realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. na safra de 1958-1959 serão pagos em 4 (quatro) anos, a partir de 31 de julho de 1960, em prestações anuais e iguais.

Art. 2º Os produtores que não tenham sido financiados pelo Banco do Brasil S. A., na safra referida no § 3º do artigo anterior, poderão fazer composição de seus débitos nesse estabelecimento, nas mesmas condições, para liquidação de suas dívidas com particulares, decorrentes da atividade rural, na conformidade do que dispõe o art. 1º.

Art. 3º Os financiamentos especiais serão concedidos no prazo de 6 (seis) anos, mediante pagamento em prestações anuais e iguais, a partir do fim do primeiro ano, para recuperação das lavouras, reposição das perdas nos rebanhos, reparação de benfeitorias e de indústrias derivadas da produção rural.

Art. 4º A utilização dos benefícios desta lei não importará em restrições de qualquer natureza para obtenção, pelos agricultores e criadores, de empréstimos normais.

Art. 5º São prorrogados até 31 de julho de 1963 os contratos de arrendamento dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no Cartório de Títulos e Documentos, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.          (Vide Lei nº 3.770, de 1960)

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução desta lei, até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), correrão por conta das disponibilidades previstas no art. 9º, § 2º, nº III, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Art. 7º Para execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco do Brasil S. A., por intermédio do Tesouro Nacional, as necessárias garantias.

Art. 8º A fim de obter os benefícios ora instituídos, os interessados habilitar-se-ão perante a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. (CREAI), nas agências, situadas nos respectivos municípios, às quais cabe verificar a procedência dos pedidos, para os efeitos do § 1º do art. 1º desta lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Maurício Chagas Bicalho

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1959

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