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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.533, DE 26 DE JANEIRO DE 1959.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 (mil e quinhentas) linhas, com pertences e acessórios, no valor de Sw. Kr 630.000,00 (seiscentas e trinta mil coroas suécas), importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda, de Batatais, Estado de São Paulo, da Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, de Estocolmo, Suécia.

Art. 2º A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1959

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